Art. 255
. O uso de meio
eletrônico na tramitação de processos tributários para a
comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos
desta Lei.
(Incluído pela Lei n º 1.502, de 02/10/2017)
Parágrafo Único. Para o disposto nesta Lei, considera
-
se:
(Incluído pela Lei n º
1.502, de 02/10/2017)
I
-
meio eletrônico: qualquer
forma de armazenamento ou
tráfego de documentos e
arquivos digitais;
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
II
-
transmissão eletrônica: toda forma de comunicação
II
-
transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à
distância com a utilização
de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial
de computadores;
(Incluído
pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
III
-
assinatura eletrônica: as seguintes formas de
identificação inequívoca do
signatário:
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
a)
assinatura
digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
(Incluído pela Lei nº 1.502, de
02/10/2017)
Art. 255
-
A
.
O envio de petições, de recursos e a prática de
atos processuais em
geral por meio eletrônico serão
admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na
forma do inciso III, d
o parágrafo único, art. 255 desta Lei,
sendo obrigatório o
credenciamento prévio na Secretaria
Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em
regulamento.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
§ 1º O credenciamento a que se refere o
caput
deste
artigo será realizado mediante
procedimento no qual
esteja assegurada a adequada identificação presencial
do
interessado.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de
acesso ao sistema, de modo
a preser
var o sigilo, a
identificação e a autenticidade de suas comunicações.
(Incluído
pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
Art. 255
-
B
.
Consideram
-
se realizados os atos
processuais por meio eletrônico no
dia e hora do seu
envio ao sistema da Secretaria Municipal da
Fazenda, do
que deverá
ser fornecido protocolo eletrônico.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada
para atender prazo
processual, serão consideradas
tempestivas as transmitidas até as 23:59
(vinte e três e
cinquenta e nove) horas do seu último dia.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
Art. 256.
Secretaria Municipal da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de
processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou
parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e
acesso por meio d
e redes internas e externas.
(Redação dada pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão
assinados eletronicamente, na forma estabelecida em regulamento.
(Redação dada
pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
Art. 256
-
A. No p
rocesso eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas
por meio eletrônico, na forma desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
§1º Os atos de comunicação processual por meio eletrônico serão considerados
realizados no dia em que
o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor, certificando
-
se nos autos a sua realização.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
§ 2º A consulta referida nos § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias
corridos contados da data do e
nvio da comunicação processual, sob pena de
considerar
-
se automaticamente realizada na data do término desse prazo.
(Incluído pela
Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
§ 3º Considera
-
se vista pessoal do interessado aos autos, para os efeitos legais,
todas as intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do
processo
correspondente
.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
§ 4º Quando, por moti
vo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a
realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados
segundo as regras ordinárias, digitalizando
-
se o documento físico, que deverá ser
posteriormente destruído.
(Incl
uído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
Art. 257.
A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em
geral, todos em formato
digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser
feitas
diretamente pelos contribuintes, sem necessidade
de
intervenção dos órgãos da
Secretaria Municipal da
Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de
forma
automática, fornecendo
-
se recibo eletrônico de
protocolo
.
(Redação dada pela Lei nº
1.502, de 02/10/2017)
§ 1º Quando o ato processual tiver que
ser praticado em
determinado prazo, por
meio de petição eletrônica, serão
considerados tempestivos os efetivados até as 23:59
(vinte e três e cinquenta e nove) horas do último dia.
(Redação dada pela Lei nº 1.502,
de 02/10/2017)
§ 2º No caso do § 1º deste
artigo, se o Sistema da
Secretaria Municipal da Fazenda se tornar indisponível
por motivo técnico, o prazo fica automaticamente
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução
do problema.
(Redação dada
pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
§ 3º Os
órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda
poderão manter
equipamentos de digitalização e de
acesso à rede mundial de computadores à
disposição
dos interessados para o protocolo eletrônico de peças
processuais.
(Redação dada pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017
)
Art. 257
-
A.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo
eletrônico com garantia da
origem e de seu signatário, na forma estabelecida em
regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais
.
(Incluído pela Lei
nº 1.502, de 02/10/2017)
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos
órg
ãos da Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares,
pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades
policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a
me
sma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada
de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
(Incluído pela Lei nº 1.502,
de 02/10/2017)
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1o de
ste artigo,
deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em for proferida decisão
irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos
de julgamento, a qualquer tempo.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
§ 3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume ou por motivo de
ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão competente da
Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de
petição
eletrônica pela parte, que deverá comunicar o fato e receberá a devolução dos
documentos após decisão irrecorrível.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
§ 4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão
disponíveis p
ara acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes
processuais.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
§ 5º Tratando
-
se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o
órgão julgador poderá
determinar o seu depósito em
órgão da Secretaria Municipal da
Fazenda, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
Art. 257
-
B.
A conservação dos autos do processo poderá
ser efetuada total ou
parcialmente por meio eletrônico.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de
02/10/2017)
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser
protegidos por meio de
sistemas de segurança de acesso
e armazenados em meio que garanta a preservação e
integridade dos dados, sendo dispensada a formação de
autos suplementares.
(Incluído
pe
la Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de
ser remetidos a outros
órgãos que não disponham de
sistema compatível, além de outros requisitos
estabelecidos em regulamento, deverão:
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 0
2/10/2017)
I
–
ser impressos em papel;
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
II
–
ser autuados, mencionando
-
se a natureza do feito, o
número de seu registro, os
nomes das partes e a data de
seu início, procedendo
-
se do mesmo modo quanto aos
volumes
que tiverem sido formados;
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
III
–
ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas
pelo responsável pela
autuação;
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
IV
-
ter os termos de juntada, vista, conclusão
e outros
semelhantes registrados em
notas datadas e rubricadas
pelo responsável pela autuação.
(Incluído pela Lei nº 1.502,
de 02/10/2017)
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela
autuação certificará os autores
ou a origem dos
documentos
produzidos nos autos, acrescentando,
ressalvada a hipótese
de existir segredo de justiça, a
forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado
para aferir a autenticidade das peças e das respectivas
assinaturas digitais.
(Incluído pela
Lei nº 1.502, de 0
2/10/2017)
§ 4º Feita a autuação na forma estabelecida no § 2
º
deste
artigo, o processo seguirá
a tramitação estabelecida para
os processos físicos.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de
02/10/2017)
§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em
tramit
ação ou já arquivados,
será precedida de
publicação de editais de intimações ou da intimação
pessoal das partes
e de seus procuradores, para que, no
prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem
-
se
sobre
o desejo de manterem pessoalmente a guarda de alg
um
dos documentos originais.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
Art. 257
-
C. O órgão julgador poderá determinar que
sejam realizados por meio
eletrônico a exibição e o envio
de dados e de documentos necessários à instrução do
processo.
(Incluído
pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)
Parágrafo único. O acesso a dados e documentos de que
trata este artigo dar
-
se
-
á
por qualquer meio tecnológico
disponível, preferentemente o de menor custo,
considerada
sua eficiência.
(Incluído pela Lei nº 1.502, de
02/10/2017)