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Termo de responsabilidade

Art. 255 . O uso de meio eletrônico na tramitação de processos tributários para a comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei n º 1.502, de 02/10/2017)

Parágrafo Único. Para o disposto nesta Lei, considera - se: (Incluído pela Lei n º 1.502, de 02/10/2017)

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017) II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

Art. 255 - A . O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III, d o parágrafo único, art. 255 desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preser var o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

Art. 255 - B . Consideram - se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 23:59 (vinte e três e cinquenta e nove) horas do seu último dia. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

Art. 256. Secretaria Municipal da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio d e redes internas e externas. (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

Art. 256 - A. No p rocesso eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§1º Os atos de comunicação processual por meio eletrônico serão considerados realizados no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor, certificando - se nos autos a sua realização. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 2º A consulta referida nos § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do e nvio da comunicação processual, sob pena de considerar - se automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 3º Considera - se vista pessoal do interessado aos autos, para os efeitos legais, todas as intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente . (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 4º Quando, por moti vo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando - se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. (Incl uído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

Art. 257. A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade de intervenção dos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo - se recibo eletrônico de protocolo . (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 23:59 (vinte e três e cinquenta e nove) horas do último dia. (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema da Secretaria Municipal da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 3º Os órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda poderão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para o protocolo eletrônico de peças processuais. (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017 )

Art. 257 - A. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais . (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órg ãos da Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a me sma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1o de ste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica pela parte, que deverá comunicar o fato e receberá a devolução dos documentos após decisão irrecorrível. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis p ara acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 5º Tratando - se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito em órgão da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

Art. 257 - B. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. (Incluído pe la Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento, deverão: (Incluído pela Lei nº 1.502, de 0 2/10/2017)

I – ser impressos em papel; (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

II – ser autuados, mencionando - se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, procedendo - se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados; (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

III – ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação; (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 0 2/10/2017)

§ 4º Feita a autuação na forma estabelecida no § 2 º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramit ação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem - se sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de alg um dos documentos originais. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

Art. 257 - C. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

Parágrafo único. O acesso a dados e documentos de que trata este artigo dar - se - á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)

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